JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000196-87.2023.5.02.0511

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000196-87.2023.5.02.0511, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Hipótese em que a parte embargante reputa presente “condição necessária” para a caracterização do dever do ente público de fiscalizar a prestadora de serviços, consubstanciada no efetivo labor em aproveitamento daquele. 2. Acrescenta que o ente público tinha dever contratual de vigilância, acordado com a prestadora, e que a Turma “não esclarece quais provas seriam aptas” à conclusão de ausência de falha de fiscalização. 3. No caso, à luz das premissas consignadas no acórdão regional, este Juízo concluiu que o TRT não apontou qualquer falha concreta do ente público contratante na fiscalização das obrigações trabalhistas, tendo-lhe imputado a responsabilidade apenas em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de responsabilização automática do ente público (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). 4. Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em que o STF decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 5. Nesse sentido, o dever contratual citado pelo ora embargante não têm o condão de inverter o ônus de prova em desfavor do ente público, consoante o entendimento sedimentado pelo STF acerca do tema. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000196-87.2023.5.02.0511. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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