- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001700-97.2023.5.02.0004, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à análise dos itens 2 e 4 da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e erro de premissa fática na caracterização da culpa in vigilando. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma identificou que o fundamento central da decisão regional era a atribuição do ônus da prova ao ente público, em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo consignado a ausência de notificação formal e de prova da falha na fiscalização. 4. A pretensão de requalificar o fundamento da decisão regional e de rediscutir a aplicação do Tema 1.118/STF configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001700-97.2023.5.02.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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