JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001567-97.2013.5.03.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001567-97.2013.5.03.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” 3. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria ao fundamento de que o art. 833, IV, do CPC não permite a penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista. Assim, a decisão regional está em desacordo com a tese jurídica, de efeito vinculante, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da exequente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001567-97.2013.5.03.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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