- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001871-87.2017.5.02.0061, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria da sócia executada, fundamentando sua decisão nas disposições contidas no art. 833, IV, do CPC. 2 . Contudo, nos termos da tese fixada no Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001871-87.2017.5.02.0061. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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