JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-89.2023.5.15.0153

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-89.2023.5.15.0153, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No mesmo sentido, o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação, nesse sentido . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010275-89.2023.5.15.0153. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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