- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-67.2023.5.15.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS de 2013). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Impende destacar, de início, que a decisão denegatória se fundou em 2 (dois) motivos que, individualmente, obstam o conhecimento do recurso de revista por esta Corte Superior, a saber: I) a Corte Regional se baseou no conjunto fático-probatório dos autos para concluir o debate quanto à matéria, incidindo, no particular, o teor da Súmula n.º 126, do TST, conforme decisão a quo ; e II) o acórdão regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, obstaculizando o conhecimento do apelo com base na Súmula n.º 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante, embora tenha se insurgido quanto ao segundo fundamento denegatório baseado na Súmula n.º 333, do TST, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consistente na necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos moldes da Súmula n.º 126, do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS de 2013). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 461, § 3º, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua publicação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou à promoção por antiguidade do autor, deferindo-lhe as diferenças, em relação ao PCCS/2013 da ré, em razão da inexistência de alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento, como exigia o art. 461, da CLT, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. No mais, limitou referida promoção até o dia anterior (10/11/2017) à vigência da Lei n.º 13.467/2017, diante da alteração promovida no § 3º do citado dispositivo legal, o qual prevê a possibilidade de utilização de apenas um dos critérios. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Desse modo, ao limitar a promoção por antiguidade do autor, ante a ausência de alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento, até o dia 10/11/2017, visto que a partir de 11/11/2017 a CLT passou a admitir que as promoções sejam feitas por antiguidade e merecimento, ou apenas um dos critérios, a Corte Regional decidiu em consonância com este Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010469-67.2023.5.15.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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