- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010369-14.2022.5.03.0183, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, valorando o conjunto de provas, o Tribunal Regional registrou que a reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Ademais, pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses: i)" É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ." (ADPF nº 324) e ii ) " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." (RE nº 958.252/MG). Portanto, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face da devedora principal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010369-14.2022.5.03.0183. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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