- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020782-03.2016.5.04.0302, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, asseverou que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos seguintes termos: “ 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. 2. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que, ainda que as reclamadas sustentem a existência de mera relação comercial com a primeira reclamada, o conjunto probatório conduz a entendimento diverso. Destacou, em especial, a significativa participação das reclamadas Ambiente Verde e RR Shoes no faturamento da empresa, bem como a interferência direta das contratantes no processo produtivo, conforme demonstrado pela prova oral colhida nos autos. 3. Nesse passo, reconheceu a terceirização de serviços e manteve a condenação da terceira reclamada em responder subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020782-03.2016.5.04.0302. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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