JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010172-35.2021.5.03.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010172-35.2021.5.03.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho teve início em 08.02.2007 e findou em 14/01/2021(fls. 846). Por fim, concluiu que, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Conforme se verifica, o Regional apreciou a questão em consonância com o adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos) , que firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que “ As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ”, com ressalva de meu entendimento pessoal . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010172-35.2021.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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