- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1000579-24.2019.5.02.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NA DEFESA. PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o mérito recursal não é examinado quando a parte não observa os requisitos de admissibilidade do recurso e, na hipótese, observa que a insurgência é inovatória. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. Esta 3ª Turma, inicialmente, adotava entendimento, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 4. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000579-24.2019.5.02.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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