- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000638-91.2023.5.12.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT. ART. 6º DA LEI 10.101/2000. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da norma a ser aplicada ao trabalho das mulheres aos domingos: o art. 386 da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher ou o art. 6° da Lei 10.101/2000 que dispõe sobre as atividades do comércio em geral. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador. 3. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o art. 386 da CLT, por se tratar de entendimento mais benéfico, uma vez que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000638-91.2023.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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