- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000996-66.2019.5.19.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT X LEI 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão tratada nos autos gira em torno da norma a ser aplicada ao trabalho das mulheres aos domingos: o art. 386 da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher ou o art. 6° da Lei 10.101/2000 que dispõe sobre as atividades do comércio em geral. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que o critério de revezamento, fixado pela Lei 10.101/2000, mostra-se compatível com o art. 7º, XX, da Constituição da República (proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos próprios) e também por ser norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, afastando regramento que o desestimule, de modo que, nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando expresso no art. 6°, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Precedentes. 3. Assinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador . 4. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 5. E, na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o disposto no art. 6º da Lei 10.101/2000, decidindo em afronta ao art. 386 da CLT, por se tratar de entendimento mais benéfico, uma vez que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal , que favoreça o repouso dominical ". Recurso de revista a que se conhece e se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000996-66.2019.5.19.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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