- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000212-24.2018.5.02.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED. PENHORA PARCIAL SOBRE OS SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de considerar os créditos trabalhistas como sendo de natureza alimentar, para eventual aplicação do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil e, assim, a procedência da penhora sobre os proventos de aposentadoria do reclamado. 2. Este Tribunal já se manifestou acerca do tema e consolidou entendimento de que é cabível a aplicação do art. 833, §2º, do CPC nas execuções trabalhistas, uma vez que os créditos trabalhistas são considerados como de natureza alimentar. Entretanto, a penhora não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme art. 529, §3º, do CPC, em razão do princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja, dignidade da pessoa humana. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000212-24.2018.5.02.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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