- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000311-48.2020.5.02.0371, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao ônus probatório referente à supressão do intervalo intrajornada, para apuração das horas extras nos períodos em que não foram apresentados registros de frequência pela reclamada. Assim, discute-se a possibilidade de aplicar a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, incluindo o intervalo intrajornada, em caso de juntada parcial dos cartões de ponto sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário. 2. A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . 3. É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que a reclamada não apresentou a totalidade dos registros de ponto, entendeu que, para os períodos faltantes, não se aplica a presunção relativa de veracidade quanto ao intervalo intrajornada descrito na inicial. Portanto, concluiu que “o autor não se desincumbiu de comprovar que não usufruía na íntegra de seu intervalo para refeição e descanso no período em que não apresentados os seus controles de frequência” , razão pela qual deu “provimento ao recurso da 1ª reclamada, para excluir da condenação as horas extras e indenização decorrentes da supressão do intervalo intrajornada”. 5. Diante desse contexto, ao afastar a presunção de veracidade da inicial e excluir a condenação em horas extras intervalares, no que tange aos períodos sem controles de frequência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. 6. Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, nos termos da Súmula n° 338, I, do TST , restabelecendo-se a sentença. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000311-48.2020.5.02.0371. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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