- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021705-78.2015.5.04.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, do c. TST, no sentido de que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado que lhe prestou serviços por meio de terceirização, quando demonstrada sua culpa. No caso, o eg. Tribunal Regional consignou expressamente que não houve no caso fiscalização adequada e suficiente para afastar a responsabilidade do tomador, restando configurada sua culpa in vigilando . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021705-78.2015.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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