- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020172-17.2021.5.04.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da fiscalização ineficaz/insuficiente. 2. Na hipótese dos autos , a Corte Regional assenta a existência de culpa in vigilando em razão de a fiscalização ser ineficiente ao consignar que “[...] embora o réu tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (Id. 3792641 e seguintes), não foi comprovado o correto recolhimento do FGTS do período contratual. Nesse sentido, os documentos anexados demonstram, por exemplo, que o FGTS do contrato de trabalho, que vigorou por 42 meses (de 13.06.2017 a 03.12.2020), foi recolhido em apenas 22 meses (ID. c8e736d - Pág. 1 e seguintes). ”. Assim, nota-se que a conclusão estaria alicerçada na simples ocorrência do inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020172-17.2021.5.04.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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