JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000848-65.2023.5.08.0120

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000848-65.2023.5.08.0120, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NR-31. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, após análise dos elementos de prova, entendeu que "não há como ser comprovado nos autos, apenas pelo depoimento testemunhal, ou seja, sem que conste tal situação atestada em algum documento ambiental elaborado pelas reclamadas, que havia local para descanso e guarda-volumes dos empregados, que os trabalhadores não realizavam suas refeições no chão, que havia banheiros para uso de seus funcionários, que havia local para proteção contra a chuva". Portanto, fixou a indenização por dano moral, vez que as condições ambientais nas quais o reclamante foi submetido eram degradantes. As razões veiculadas no recurso de revista, no sentido de que as instalações sanitárias estavam de acordo com as normas de segurança e saúde, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Desse modo, o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral, incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência econômica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência de dano moral “pelas condições degradantes de trabalho”. Diante da moldura do acordão regional, no sentido de que “não há como ser comprovado nos autos, apenas pelo depoimento testemunhal, ou seja, sem que conste tal situação atestada em algum documento ambiental elaborado pelas reclamadas, que havia local para descanso e guarda-volumes dos empregados, que os trabalhadores não realizavam suas refeições no chão, que havia banheiros para uso de seus funcionários, que havia local para proteção contra a chuva", é inviável o cotejo do caso em analise com os julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, constatada a precariedade de instalações sanitárias, fixou-se condenação em valor inferior ao ora fixado. A revisão do montante condenatória pressupõe a identidade do caso com os paradigmas desta Corte, inexistindo elementos no acórdão regional que permitam a conclusão de que o valor arbitrado ao caso tenha sido excessivo ou desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000848-65.2023.5.08.0120. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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