JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000645-41.2021.5.09.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000645-41.2021.5.09.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a decisão de origem e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a ausência parcial de instalações sanitárias conforme determina a NR 31 do MTE. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização ofensa ao art. 72 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao manter a decisão proferida em sentença, consignou que não há possibilidade de aplicação analógica do intervalo do art. 72 da CLT ao trabalhador rural, ante a ausência de previsão expressa da NR nº 31 do MTE acerca do tempo das pausas ali contidas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável aos empregados rurais que realizam atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, e não apenas os cortadores de cana, o intervalo intrajornada previsto no artigo 72 da CLT. Precedentes. Desse modo, estando a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 72 da CLT. Recurso de conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000645-41.2021.5.09.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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