- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-03.2022.5.12.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI E MANTIDO APÓS O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pois considerou que as alterações promovidas pela referida Lei têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, mesmo que tenham sido celebrados em momento anterior à vigência da norma. A conclusão da Corte de origem a respeito da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que tenham sido celebrados anteriormente à vigência da norma, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que os valores constantes na inicial limitam o montante da condenação. No entanto, prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que os valores indicados pela parte na petição inicial vinculam o magistrado somente quando houver pedidos líquidos expressamente estabelecidos, excepcionando-se aqueles registrados como meramente estimados. No caso, o valor arbitrado à causa foi realizado por mera estimativa, de modo que o montante da condenação deverá ser fixado em regular liquidação de sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000713-03.2022.5.12.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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