JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020037-07.2022.5.04.0304

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020037-07.2022.5.04.0304, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/09/2025, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte autora provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente desta 5ª Turma. No presente caso, verifica-se que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Não havendo a comprovação do preenchimento dos art. 790, § 3º, da CLT, não há como se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita com base na mera declaração de hipossuficiência. Dessa maneira, não merece reparos a decisão agravada que deu provimento ao recurso do banco reclamado para excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente desta 5ª Turma. Desta maneira, correta a decisão do Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da do art. 384 da CLT à 10/11/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020037-07.2022.5.04.0304. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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