- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000876-40.2022.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM MATERIAIS UTILIZADOS POR PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016, tema 198, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, afastou da condenação as diferenças salariais decorrentes do grau máximo de insalubridade reconhecido na sentença. Registrou que “ analisando todo o contexto fático-probatório, sobretudo a partir dos laudos periciais trazidos pela reclamada, advindos de perícias realizadas no HUUFPI, resta evidenciada o trabalho com exposição a agentes biológicos insalubres, mas o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não se dava de modo permanente, constante, mas apenas de modo ocasional ”. Concluiu ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio, como já vinha sendo pago pela Reclamada. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que se reconhece a insalubridade em grau máximo por meio do trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000876-40.2022.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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