- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010885-88.2023.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO OU COM SEUS MATERIAIS DE USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. ANEXO 14 DA NR 15. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” (Tema 198) foi afetada a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional insalubridade, diante da comprovação de que o Reclamante trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com o teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em que se determina que os trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso, não esterilizados, possuem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para acolher a pretensão recursal, no sentido de que não havia contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010885-88.2023.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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