- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-59.2023.5.09.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, III, 6° E 7°, XXIII, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, ante o princípio da delimitação recursal, não há como analisar a suposta violação dos artigos 1°, III, 6° e 7°, XXIII, da CF/88, por configurar manifesta inovação recursal, eis que veiculada, tão somente, nas razões do agravo de instrumento. 3 . Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Oportuno salientar que, em razão do vício processual detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (artigo 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no artigo 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito vindicado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000341-59.2023.5.09.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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