- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0001553-14.2018.5.09.0669, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 791-A, § 2º, DA CLT, 85, § 2º, DO CPC E 18 DA LEI 7.343/85. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no recurso de revista, pretendeu que fosse afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 e indicando ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 14 do CPC, 6º da LINDB e à IN 41 do TST, bem como dissenso jurisprudencial. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos inovatórios, ao tratar acerca da incidência das disposições do artigo 18 da Lei 7.347/85. Além disso, os arestos colacionados nas razões do agravo não foram apresentados nas razões do recurso de revista. Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual extinto o processo sem resolução do mérito, consignando que “ em momento algum o Autor demonstrou interesse em produzir provas de suas alegações, repisando-se que o pedido de ofício ao CAGED trata-se de indevida tentativa de transferir ao Juízo obrigação que a ele pertencia, pois, como representante dos trabalhadores de sua categoria profissional e, como deve ser, atuante em sua base territorial, deve ter amplo conhecimento das condições de trabalho de seus representados ”. O Sindicato Autor suscita a nulidade do julgado, acenando com o cerceamento do direito de produção de provas sem promover, todavia, o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada ofensa aos artigos 8º, III, e 93, IX, da Constituição Federal, 81, III, 82, IV, e 90 da Lei 8.078/90 e 489, § 1º, do CPC não possui pertinência temática com o debate proposto. Ademais, a apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001553-14.2018.5.09.0669. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.