- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020011-05.2021.5.04.0252, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, pois a parte não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever “ o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”; e quanto aos temas “Cerceamento de defesa”, “Responsabilidade civil do empregador” e “Honorários advocatícios”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que não houve a devida individualização do prequestionamento relativo às matérias objeto da insurgência recursal, tampouco foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais tidos por violados, bem como os paradigmas jurisprudenciais invocados para fins de demonstração de divergência. Ocorre que a parte Agravante não investe uma linha sequer contra os fundamentos apontados, limitando-se, em longo arrazoado, a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020011-05.2021.5.04.0252. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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