JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000803-83.2017.5.10.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000803-83.2017.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, ao fundamento de que “ o caso não se amolda ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que não se discute a possibilidade de demissão de empregado público concursado com fundamento razoável, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ”. Ainda, registrou-se que, “ no caso, a ré, após a instauração de processo administrativo, concluiu pela ocorrência de ato punível com justa causa e, neste caso, permanece necessário a subsunção a uma das hipóteses do art. 482 da CLT para a aplicação da penalidade máxima, o que restou afastado pelo MM. Juiz e mantido pela Corte Regional .” A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que deve ser aplicado o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000803-83.2017.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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