- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-27.2017.5.05.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte recorrente não efetuou a transcrição do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual. Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OJ 247, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. ARTS. 927, I, DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a existência de processo administrativo disciplinar prévio não é requisito imprescindível para a validade da dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que concursado, mas há exigência de que o ato demissional apresente fundamento razoável a justificar a dispensa. Entretanto, por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua aplicabilidade somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23/02/2024, o que não é o caso dos autos, permanecendo válido o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, in verbis : “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". Julgados do TST. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF e de acordo com a jurisprudência que vem sendo firmada por esta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 927, I, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000840-27.2017.5.05.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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