JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0037400-58.2009.5.01.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0037400-58.2009.5.01.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Entendo que no caso sub judice não existe prova robusta da fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da 1a reclamada. E a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias pela empresa interposta foi constatada de forma incontroversa nos autos. Ora, a fiscalização dos serviços deveria incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. (...) Salienta-se, por fim, que o documento que comprova a não prorrogação do contrato realizado entre as rés, fl. 162, não afasta a culpa in vigilando da segunda ré, que deveria ter fiscalizado se os contratos de trabalho dos empregados da 1a ré, que lhe prestavam serviços, estavam sendo respeitados, cobrando da contratada o cumprimento de suas obrigações, sob pena de rescisão do contrato celebrado entre as partes. (...) Com exceção das anotações na Carteira de Trabalho e da entrega das guias para saque do Fundo de Garantia, por se tratarem de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o pagamento da totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregadora direta. Não há, afinal, limitação da responsabilidade do tomador de serviços às verbas de natureza salarial, inclusive no tocante às contribuições previdenciárias, às multas pelo retardamento da quitação e indenizações, incluindo a de dano moral, bem como, quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, parcela diretamente decorrente da mencionada relação de emprego". Conclui-se do acórdão que a entidade pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0037400-58.2009.5.01.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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