- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0054100-67.2008.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " No caso em comento, os elementos de prova constantes nos autos revelam que a recorrente era extremamente omissa no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações elementares do contrato de trabalho por parte das empresas que atuavam em seu favor. Pela leitura dos documentos juntados à defesa, denota-se que o ente público apenas colacionou os documentos atinentes ao procedimento licitatório e contrato administrativo (doc. 01/37, volume anexo) e cópias do comprovante de retenção do INSS da contratada (doc. 39/80, mesmo volume). Logo, não foram apresentados qualquer requisição à primeira ré dos comprovantes de recolhimentos ao FGTS, cópias de recibos de pagamento e 13º terceiro salários, cópias de aviso de concessão de férias ou amostras de cartões de ponto, todos referentes aos obreiros que atuavam diretamente em seu benefício. Esta providência simples, que não foi adotada na hipótese, possibilitaria ao contratante verificar se a contratada observava, efetivamente, os ditames básicos da legislação obreira. Assim, por demonstrada a omissão da recorrente, não se cogita do afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta." Conclui-se do acórdão que a entidade pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0054100-67.2008.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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