JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012171-92.2023.5.18.0054

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0012171-92.2023.5.18.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SINDICATO, EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE. INVIABILIDADE. 1 . A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. 2. Nessa linha, o entendimento firmado pelo STF em sistemática de repercussão geral, no Tema 823, no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . 3. Nada obstante, esta Corte Superior, por sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, firmou compreensão pela necessidade de autorização expressa do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato. 4. Vale dizer, embora os sindicatos tenham legitimidade para proceder à execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados, tal legitimidade não alcança atos de disposição dos direitos dos trabalhadores por ele representados, a menos que exista anuência expressa destes. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. No tema, o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012171-92.2023.5.18.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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