JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012192-68.2023.5.18.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0012192-68.2023.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade da parte exequente para promover a execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva, com limitação do rol de substituídos constante de acordo homologado na fase de execução coletiva, do qual não consta o nome da exequente. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo indicação nominal dos substituídos na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada alcançam a todos os integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. No entanto, quando há identificação expressa dos substituídos a serem abrangidos pela decisão, os limites subjetivos da ação coletiva se restringem àqueles elencados na petição inicial. No caso em apreço, o rol de substituídos foi delimitado apenas no momento da celebração de acordo judicial entre a executada e o Sindicato, durante a fase de execução coletiva, e não por ocasião da formação do título executivo, o qual se constituiu com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Ressalte-se que o nome da parte exequente não consta do referido rol apresentado para fins de homologação do acordo, conforme consignado pelo Regional. Nesse contexto, eventual renúncia ou limitação de direitos do trabalhador substituído somente possui validade se houver autorização expressa deste à entidade sindical, uma vez que se trata de supressão de direito reconhecidos judicialmente, e não apenas de atuação representativa em defesa de interesses da categoria. Trata-se, portanto, de situação que não se submete à aplicação da Tese de Repercussão Geral n. 823 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “ [o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu no caso em testilha. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012192-68.2023.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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