- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010151-11.2024.5.18.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM . NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas” . 2. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146. 3. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 4. Na hipótese , a parte recorrente pretende a condenação ao pagamento da integralidade das 35 horas do denominado intervalo intersemanal, por considerar que o período de descanso previsto nos artigos 66 e 67 da CLT constitui unidade contínua, cuja supressão, ainda que parcial, ensejaria a remuneração integral. 5. Contudo, conforme já exposto, os referidos dispositivos preveem sanções autônomas e não cumulativas, sendo indevido o reconhecimento de um direito específico às 35 horas como unidade de descanso contínuo. 6. Desse modo, a decisão regional, ao afastar o pagamento da totalidade das 35 horas e limitar a condenação ao tempo efetivamente laborado nas semanas em que houve prestação de serviço em dias destinados ao repouso semanal, está em consonância com a jurisprudência firmada, razão pela qual deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010151-11.2024.5.18.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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