JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011395-24.2023.5.18.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0011395-24.2023.5.18.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em auto composição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". 6. Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação não envolveria a validade ou, não, da norma coletiva. 7. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da vigência da norma coletiva. 8. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória da parcela em discussão, com base nos acordos coletivos e na redação do art. 457, §2º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Consignou, inclusive, que o fato de no momento da contratação tal parcela ser considerada como salarial não é suficiente para invalidar a norma coletiva posterior que determinou a sua natureza como indenizatória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011395-24.2023.5.18.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010638-23.2024.5.18.0003

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR-528-80.2018.5.14.0004. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou a…

Agravo 0011006-30.2023.5.18.0015

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instr…

Agravo 0020788-97.2017.5.04.0003

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 27/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Fed…

Agravo 0011120-96.2023.5.18.0005

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instr…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001770-08.2015.5.09.0008

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 12/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Independente da época de contratação da reclamante, é certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.