JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010638-23.2024.5.18.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010638-23.2024.5.18.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR-528-80.2018.5.14.0004. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há como se afastar sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Ademais, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possuem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorram após sua vigência, conforme decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 23 (IRR-528-80.2018.5.14.0004). 3. Assim, mesmo na ausência de norma coletiva vigente ou de desconto salarial em certos períodos, aplica-se o artigo 457, §2º, da CLT, com redação da Reforma Trabalhista, pois a controvérsia envolve período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, com base em normas coletivas que expressamente assim o previam, inclusive com previsão de desconto simbólico, o que afasta o caráter salarial da verba. 5. Destacou-se, ainda, que a ausência de norma coletiva em período pontual não descaracteriza a conclusão adotada, especialmente porque a discussão abrange período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando já aplicável o artigo 457, §2º, da CLT, que reforça o entendimento pela natureza indenizatória da parcela. 6. Decisão regional em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010638-23.2024.5.18.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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