JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011060-38.2023.5.18.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011060-38.2023.5.18.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTERSEMANAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que fez a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia, não havendo determinação precisa das teses regionais combatidas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011060-38.2023.5.18.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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