JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000259-25.2014.5.02.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000259-25.2014.5.02.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CAGED. POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Empregados e Desempregados - CAGED, na medida em que não seria possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em razão de o crédito trabalhista, apesar de possuir natureza alimentar, não ser considerado prestação alimentar, razão pela qual não se aplica o preceito contido no artigo 833, IV, § 2°, do CPC. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000259-25.2014.5.02.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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