JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0221500-96.2005.5.02.0030

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0221500-96.2005.5.02.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE-EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que, reformando a sentença, indeferiu pedido de penhora de proventos de aposentadoria do executado para pagamento de crédito trabalhista. II. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, à luz do art. 100, §1º, da CF/1988. III. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido com base na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (redação anterior à Resolução nº 220/2017), que vedava a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas. 2. O art. 833, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente permite a penhora de salários e proventos para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, abrangendo os créditos trabalhistas por sua natureza alimentar. A Resolução nº 220/2017 alterou a OJ nº 153 para limitar sua aplicação a atos praticados sob a vigência do CPC/1973. 3. O Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), em que se firmou tese vinculante no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. O entendimento jurisprudencial também admite a expedição de ofícios ao CAGED e INSS para localização de tais bens. 5. Demonstrado que a decisão regional ofende o art. 100, §1º, da CF/1988. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0221500-96.2005.5.02.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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