- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000602-44.2019.5.05.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que as empresas possuíam administração comum e, ainda, que tinham efetivo entrelaçamento de interesses, diante das respectivas atividades econômicas exploradas; e concluiu que não havia como afastar a conclusão de que integram o mesmo grupo. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que as empresas reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente aos direitos postulados nesta demanda, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000602-44.2019.5.05.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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