JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000301-63.2023.5.05.0102

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000301-63.2023.5.05.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, concluiu-se " pelo reconhecimento da existência de grupo econômico ", pois “ ficou evidenciada a existência de nexo de coordenação entre as demandadas. Os contratos sociais das duas Reclamadas confirmam o acima exposto, estando caracterizada e comprovada a existência de grupo econômico entre as duas Reclamadas ”. Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000301-63.2023.5.05.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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