JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012062-23.2021.5.15.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0012062-23.2021.5.15.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA, NO JULGAMENTO DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC, INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. Discute-se, no caso, se o empregado da ECT, que trabalha no exercício da função de carteiro motorizado, desempenhando suas atividades mediante a condução de motocicleta, tem direito de perceber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, instituído pelo PCCS/2008, e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. O AADC foi criado no âmbito da empresa reclamada pelo PCCS/2008 com o propósito de remunerar empregados pelo só fato de prestarem serviços na função de carteiros, em contato com o cliente e em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais, independentemente do meio de locomoção utilizado e de eventual risco na atividade desempenhada. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT tem o propósito de remunerar empregados que laboram em situação de risco, além das dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas, pois, para o exercício de suas atividades profissionais, utilizam motocicleta, não importando quem seja o seu empregador, nem qual seja a função para a qual foi contratado. Trata-se, ademais, de adicionais que, embora válidos e eficazes, possuem origens absolutamente distintas. O primeiro está previsto em normatividade interna própria da empresa reclamada, de caráter convencional, e o segundo tem origem legal, heterônoma e estatal, com força cogente e, portanto, de observância obrigatória. Em razão dessa ausência de identidade entre as duas verbas, que não se confundem nem na origem nem na finalidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho do TST, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa – AADC, instituído pelo PCCS/2008, e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Na ocasião fixou-se a seguinte tese jurídica - Tema nº 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos dos artigos 896-C da CLT e 927, inciso III, do CPC (este subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho): “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Logo, à luz da jurisprudência firmada naquela Subseção no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos, com objeto idêntico ao destes autos, é devido à parte autora o pagamento de ambos os adicionais, não havendo falar em bis in idem . Agravo desprovido, não se verificando a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012062-23.2021.5.15.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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