- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-64.2023.5.06.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, quanto ao óbice do artigo 896, § 8ª, da CLT, motivo pelo o agravo se encontra desfundamentado. Agravo não conhecido . EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Discute-se o reconhecimento da validade da transmudação do regime celetista para estatutário e a prescrição relacionada à essa transmudação. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista. O Tribunal Pleno no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/08/2017, entendeu que não havia inconstitucionalidade no caput do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul que que alterou o regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, ressaltando que houve mudança de regime dos empregados detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. No caso dos autos, o reclamante foi admitido em 1º/12/1977, portanto, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já contava com mais de cinco anos contínuos de prestação serviços ao ente público, qualificando-se como estável, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Nesse contexto, considera-se válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, o que induz ao reconhecimento da prescrição bienal, no caso, com a aplicação da Súmula nº 382 do TST. Assim, tendo concluído pela prescrição da ação, julgando improcedentes os pedidos formulados com base na CLT, a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000266-64.2023.5.06.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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