- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0101425-84.2016.5.01.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO). IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA CORRETO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Discute-se a possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação, em embargos à execução interpostos pela executada, sem a indicação do valor que reputava correto mediante planilha demonstrativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação desacompanhada de planilha de cálculos, desde que a parte interessada delimite a matéria e aponte o valor que reputa correto. No caso sub judice , infere-se do acórdão regional que a executada não colacionou planilha de cálculos, tampouco apontou o valor que reputa correto. Assim, em que pese a desnecessidade de apresentação da planilha de cálculos, tendo em vista que a executada não delimitou a controvérsia a respeito dos cálculos de liquidação, inviável o processamento dos seus embargos à execução. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101425-84.2016.5.01.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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