- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0060500-44.2007.5.05.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO E OS DO EXEQUENTE. ERRO NO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO PELO EXEQUENTE. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à impugnação à sentença de liquidação ao argumento de que o contador, quando da atualização do crédito exequendo, não teria observado a correta incidência dos juros de mora e correção monetária. O Regional registrou que “o expert do Juízo, quando da atualização do crédito exequendo, aplicou a correção monetária a partir da TR, observando sua incidência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços e com juros à razão de 1% ao mês pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, procedimento este idêntico àquele adotado pelo Agravante nas contas por ele oferecidas. Dito isso, do cotejo entre os cálculos elaborados verifico que a diferença encontrada decorreu do fato de que o Agravante, de forma equivocada, atualizou a totalidade do valor devido para a data atual, tendo procedido a dedução das importâncias percebidas apenas ao final da atualização, enquanto o expert do Juízo procedeu as atualizações para as datas em que foram feitos os pagamentos, procedendo-se as deduções devidas e promovendo-se novas atualizações, o que se revela acertado”. Coimo se vê do excerto regional, de fato, a discussão acerca da atualização de eventuais diferenças do crédito exequendo, ensejaria o reexame de matéria fática, concernente aos cálculos realizados pelo perito contábil, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0060500-44.2007.5.05.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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