- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1001639-36.2016.5.02.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. TEMA VINCULANTE Nº 133 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a aplicação do benefício de ordem no redirecionamento da execução, havendo responsabilização subsidiária das executadas. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da quinta executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida à responsabilidade subsidiária, não resta configurada inobservância ao benefício de ordem a ausência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, pois equivaleria a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios da empresa passíveis de execução. Nesse sentido o Tema Vinculante nº 133: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Contra a devedora principal, então, caberá postular, perante a Justiça Comum, o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NAS SÚMULAS Nºs 126 E 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade de redução dos honorários periciais arbitrados. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ Considerando-se a natureza do trabalho realizado, o tempo despendido e seu grau de complexidade, reformo para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, valor que retribuirá satisfatoriamente o trabalho do expert nomeado pelo juízo ”. Quanto aos honorários periciais, é insuscetível de reexame, nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, arbitramento do valor fixado a título de honorários periciais, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos acerca da natureza e da complexidade do trabalho empreendido pelo perito e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001639-36.2016.5.02.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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