- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0011940-81.2016.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA VINCULANTE Nº 133 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a aplicação do benefício de ordem no redirecionamento da execução, havendo responsabilização subsidiária das executadas. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da quinta executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida à responsabilidade subsidiária, não resta configurada inobservância ao benefício de ordem a ausência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, pois equivaleria a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios da empresa passíveis de execução. Nesse sentido foi firmada a Tese Vinculante nº 133 pelo Tribunal Pleno do TST: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Contra a devedora principal, então, caberá postular, perante a Justiça Comum, o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011940-81.2016.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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