JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0001398-36.2011.5.04.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Reclamação 0001398-36.2011.5.04.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812 O “Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN” ajuizou reclamação constitucional “contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009”. o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.812, julgou “procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 861-873, pelo qual não foi exercido o juízo de retratação, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 65.812. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. RELATIVAMENTE À HIPÓTESE SUB JUDICE , FOI PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.8121, ajuizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN, contra “acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009”, referindo-se à hipótese sub judice , consignou que “inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público” e que “a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”. Concluiu o nobre ministro que “o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”, motivo pelo qual julgou “procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte”. Dessa forma, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 65.812. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 97 da Constituição Federal e por aparente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF , para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que “não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes”, concluindo que a responsabilidade subsidiária do ente público “decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando ), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”. 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, referindo-se à hipótese sub judice , consignou que “inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público” e que “a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”. 5. Concluiu o nobre ministro que “o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”, motivo pelo qual julgou “procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001398-36.2011.5.04.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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