JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0001304-35.2012.5.04.0371

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Reclamação 0001304-35.2012.5.04.0371, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.828. O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER - RS ajuizou reclamação constitucional “contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 0001304-35.2012.5.04.0371”. O Exmo. Ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional nº 65.828, julgou “procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 1304-35.2012.5.04.0371 (0001304-35.2012.5.04.0371)”, e determinou “que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 732-745, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 65.828. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.828. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. RELATIVAMENTE À HIPÓTESE SUB JUDICE , FOI PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.241. O Exmo. Ministro André Mendonça, Relator da Reclamação Constitucional nº 65.828, ajuizada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER – RS “contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 0001304-35.2012.5.04.0371”, julgou “procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 1304-35.2012.5.04.0371 (0001304-35.2012.5.04.0371)”, e determinou “que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. O Exmo. Ministro André Mendonça, referindo-se à hipótese sub judice , consignou que “a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do ente público ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços , na fronteira de uma culpa presumida que colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência”. Destacou o nobre relator que “não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço” e que “a responsabilização sem comprovação de qualquer relação entre ação (comissiva ou omissiva) e dano causado distorce a teoria da responsabilidade civil, entendimento que não pode prosperar, sob pena de violação aos paradigmas já estabelecidos no âmbito desta Corte”. Diante do exposto, a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER – RS, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 65.828. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.828, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER – RS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.828, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER – RS (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que, no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que “a deficiência de fiscalização por parte do tomador dos serviços fica evidente quando se constata o reconhecimento, pela empregadora, de verbas trabalhistas sonegadas à demandante, tais como vale alimentação e depósitos ao FGTS”. 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional nº 65.828, ajuizada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER – RS “contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 0001304-35.2012.5.04.0371”, julgou “procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 1304-35.2012.5.04.0371 (0001304-35.2012.5.04.0371)”, e determinou “que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. 5. O Exmo. Ministro André Mendonça, referindo-se à hipótese sub judice , consignou que “a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do ente público ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços , na fronteira de uma culpa presumida que colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência”. Destacou o nobre ministro que “não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço” e que “a responsabilização sem comprovação de qualquer relação entre ação (comissiva ou omissiva) e dano causado distorce a teoria da responsabilidade civil, entendimento que não pode prosperar, sob pena de violação aos paradigmas já estabelecidos no âmbito desta Corte”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001304-35.2012.5.04.0371. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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