- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010619-15.2021.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. No caso dos autos, observou-se que o item 14.1 da apólice de seguro, transcrita no acórdão Regional, de fato, constitui cláusula que permite a rescisão do ajuste, dentre outras hipóteses, “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem” , bem como a cláusula 15 traz hipóteses expressas de rescisão contratual “por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca” , hipóteses que, uma vez ocorridas, têm como efeito a não garantia do juízo. Dessa forma, conforme destacado na decisão agravada, a aludida apólice não observou os parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto n os artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido Ato Conjunto. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010619-15.2021.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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