- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0011171-40.2023.5.15.0119, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, in casu , a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada. Conforme se verifica na transcrição do despacho de admissibilidade regional, a agravante, na ocasião da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Todavia, consta do contrato de seguro garantia judicial cláusula que permite sua rescisão, em descumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu que “a ressalva consignada na redação da letra "b" da cláusula 6.2 obsta afirmar que, na espécie, houve fiel observância das balizas estabelecidas pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Com efeito, a referida ressalva pode ser traduzida como "cláusula de desobrigação", o que entra em colisão com a diretriz exarada no § 1º do art. 3º da norma supracitada. Dessa forma, o contrato de seguro apresentado pela recorrente não se revela apto ao fim proposto, por não observar, de forma clara e pontual, as disposições estatuídas nos arts. 3º, VIII, § 1º e 10, II, alínea "b", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019” (págs. 1.964 e 1.965). Dessa forma, a Corte a quo não conheceu do recurso de revista da agravante, porque deserto, em obediência ao estabelecido no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que não foi apresentada apólice de seguro válida dentro do prazo recursal. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a cláusula de desobrigação do contrato, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011171-40.2023.5.15.0119. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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