JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000723-28.2012.5.05.0036

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 0000723-28.2012.5.05.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou “ comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo empregado e o trabalho prestado ” . Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000723-28.2012.5.05.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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